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Inquérito. Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexuais de menor. Acusação

9 jan 2023

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 86.º do Código de Processo Penal, dada a repercussão social do caso, o Ministério Público vem prestar os seguintes esclarecimentos:
 

1. Correu termos na 2.ª Secção do Funchal do DIAP da Comarca da Madeira um inquérito que teve por objeto a investigação da notícia da prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexuais de menor.

2. O referido inquérito iniciou, em julho de 2018, com uma comunicação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Câmara de Lobos ao Ministério Público, dando conta de que o mesmo menor teria sido vítima de crimes de abuso sexual de crianças e de atos sexuais com adolescente perpetrados por dois indivíduos, sendo um deles um então sacerdote da Igreja Católica Apostólica Romana, inscrito no Consulado-Geral de Portugal em Paris, mas em parte incerta, por altura da aquisição da notícia de crime.

3. A investigação foi delegada na Polícia Judiciária, que a concluiu em julho de 2019.

4. Após remessa dos autos ao Ministério Público, foram tomadas declarações para memória futura da vítima, bem como foi realizada perícia de psicologia forense, com vista a aferir da credibilidade do seu relato, a qual foi concluída pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, em agosto de 2020, tendo sido dado o contraditório legal aos sujeitos processuais sobre o relatório pericial.

5. Diligenciou-se igualmente pela localização do referido sacerdote, em França e em Portugal, com vista a constituí-lo e interrogá-lo como arguido, diligências legalmente obrigatórias e cuja omissão acarretaria a nulidade do inquérito.

6. Tais diligências resultaram infrutíferas.

7. Em março de 2022, o Ministério Público encerrou o inquérito, arquivando-o em relação ao outro indivíduo que entretanto falecera, e acusando o referido ex-sacerdote, da prática, em concurso efetivo real, de quatro crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, e de um crime de atos sexuais com adolescente, p. e p. pelo artigo 173.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

8. Foi acionada a cooperação judiciária internacional em matéria penal, com vista a notificar o arguido da acusação pública.